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24 de Abril de 2024

O Princípio da DIGNIDADE HUMANA e a Legítima Recusa de Tratamento que envolva transfusão de sangue por parte das Testemunhas de Jeová

Publicado por Anaisa Favoritas
há 5 anos

 A respeito do tema em questão, gostaria de compartilhar a decisão proferida na 10ª Vara Cível de Londrina/PR., Autos nº 0039082-53.2015.8.16.0014.

 De acordo com a decisão supra, quando o assunto é o direito de recusa à tratamento envolvendo a transfusão de sangue, por parte das Testemunhas de Jeová, não há que se falar em conflito entre direitos fundamentais, no caso, Direito à Vida e Liberdade Religiosa.

 Isto porque não é possível ocorrer conflito entre direitos fundamentais de um mesmo sujeito, em sentido estrito. Esta hipótese somente ocorrerá se o direito individual de um sujeito entra em conflito com o direito da coletividade, em sentido amplo.

 Ademais, quando se trata do Direito à Vida, a Constituição Federal protege a inviolabilidade deste direito, de um sujeito com relação a outro e não a si próprio. Qualquer interpretação diferente estaria equivocada.

 Outro aspecto importante destacado na decisão supracitada está relacionado ao Princípio à dignidade humana, o qual assegura a todas as pessoas o direito de realizar autonomamente suas escolhas essenciais.

 Tal princípio impulsionou, nas últimas décadas, a evolução da ética médica do paradigma paternalista, em que o médico decidia por seus próprios critérios e impunha terapias e procedimentos, para um modelo fundado na autonomia do paciente. A regra passou a ser a anuência do paciente em relação a qualquer intervenção que afete sua integridade.

 Segundo Luis Roberto Barroso, ministro do STF, “tais transformações são impulsionadas pelo reconhecimento da dignidade da pessoa humana, que assegura a todas as pessoas o direito de realizar autonomamente suas escolhas existenciais. Daí resulta, como consequência natural, que cabe ao paciente anuir ou não com determinado exame ou tratamento; o médico não pode substituir-se a ele para tomar essa decisão ou impor qualquer espécie de procedimento, ainda que fundado em critérios técnicos”[1].

 Assim, não existe meia autonomia, ou o cidadão tem o direito de decidir qual tratamento fará ou não tem.

 Ressalta-se que o Direito de Recusa a tratamentos deriva diretamente da Constituição que em seu Art. , inciso VI, prevê o direito à liberdade religiosa e no inciso II, do mesmo Artigo, dispõe que ninguém está obrigado a fazer nada que não esteja fixado em lei.

 Em conclusão, a r. decisão proferida, citando o parecer supracitado do Ministro Luis Roberto Barroso, determinou que é legítima a recusa de tratamento que envolva transfusão de sangue, por parte das Testemunhas de Jeová, isto porque esta recusa funda-se no exercício de liberdade religiosa, direito fundamental emanado da dignidade da pessoa humana, como expressão da autonomia privada, não sendo permitido ao Estado impor procedimento médico recusado pelo paciente.

Atenciosamente.

ANAISA BODELÃO PEREIRA

OAB/PR. 45.371


[1] “LEGITIMIDADE DA RECUSA DE TRANSFUSÃO DE SANGUE POR TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. DIGNIDADE HUMANA, LIBERDADE RELIGIOSA E ESCOLHAS EXISTENCIAIS” (http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/testemunhas_de_jeova.pdf)

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